- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Da democracia social

A partir da segunda metade do século 20 os “Direitos Humanos” começaram a ter outro significado, com o reconhecimento de uma esfera de liberdade do indivíduo, limitada pelo bem comum, passando-se a distinguir “liberdades individuais” de “liberdades públicas”, entendendo-se as primeiras como as liberdades exclusivas da pessoa humana, sem as exigências sociais, considerando-se o indivíduo isoladamente; e as segundas, as que se relacionam com o homem dentro da sociedade, como “ser social”.

Direitos individuais são: liberdade de consciência, liberdade pessoal (proteção contra prisões arbitrárias), inviolabilidade do domicílio, inviolabilidade da correspondência, propriedade privada. Na liberdade de consciência está incluída, naturalmente, a “liberdade de religião ou de convicção filosófica e política”.

Temos, assim, como direitos constitucionais, a liberdade religiosa, sindical, política, de educação, de imprensa, de opinião, etc.

A liberdade de opinião compreende a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão, ou seja, liberdade de manifestação do pensamento. Liberdade de opinião é a liberdade que o homem tem de possuir convicções e crenças pessoais, independência de idéias, podendo ser até mesmo inconformado, e no Estado democrático goza do direito de manifestar esse inconformismo, essas idéias e convicções através de palavras, escritos, ou até mesmo pelo seu comportamento na vida pública e privada.

Faz parte da liberdade pessoal o direito à privacidade no lar, à intimidade pessoal e ao recato da vida familiar, o direito a condutas “exóticas” ou “incomuns” (como as dos “hippies” e certas minorias homossexuais); e o direito de não ser discriminado. Por isso, nos Estados democráticos modernos eliminou-se a exigência de atestados de “boa conduta” dos candidatos a cargos e concursos públicos.

O cidadão tem o direito de opinar sobre os assuntos do Estado e da sociedade, tanto em ambientes restritos como em praça pública, podendo, para isso, organizar associações ou comitês, publicar manifestos e declarações, dar entrevistas e expor seus pontos de vista ao povo e às autoridades. Aí não se trata apenas de garantir o direito à liberdade de opinião do cidadão, mas, também, de o Estado se mostrar receptivo à contribuição de todos.

Essa liberdade é ampla e vai até onde não fira outras garantias constitucionais ou não atente contra os “bons costumes” e o “sentimento comum”.

A liberdade religiosa consiste no direito que todo indivíduo tem de professar a religião que desejar, de ser ateu, de ser contra toda e qualquer religião. Liberdade de culto e de propaganda religiosa é a liberdade de consciência no que se refere à crença religiosa. A tutela aí é à religião num sentido geral e amplo. Compreende todas as religiões, desde que permitidas e compatíveis com as normas comuns do Estado. Não há necessidade de registro. Só não podem ser religiões a-éticas, imorais e incitadoras do suicídio, de maus costumes, do sacrifício de pessoas, que instiguem a violência, etc.

Liberdade de opinião política, por sua vez, é aquela que garante às pessoas se organizarem em partidos, de participarem deles, de votarem nas eleições, nos plebiscitos, nos referendos e de se candidatarem. Exercerem, também, o direito de “iniciativa popular”.

O reconhecimento da liberdade sindical implica na liberdade de se filiar a Sindicatos, participar de suas decisões, concorrer a cargos na sua estrutura organizacional, etc.

Temos, ainda: a liberdade artística e científica; a liberdade de educação e de informação. Entende-se por esta última o direito que os cidadãos têm de ser informados de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte, é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Já a liberdade de educação abrange a liberdade de cátedra (ou seja, de os professores manifestarem aos alunos suas idéias e posições políticas, religiosas, sociais, científicas, etc.) e a dos jovens receberem educação.

Liberdades públicas são: livre manifestação do pensamento (liberdade de discurso e de imprensa), liberdade de culto, liberdade de reunião, liberdade de associação e de sindicalização.

Direitos do indivíduo como cidadão: igualdade perante a lei, direito a voto, acesso aos cargos públicos.