- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Da prisão especial

A propósito do assunto, nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 295, dá o direito de serem recolhidos a quartéis, ou prisão especial, enquanto não estiverem com prisão temporária, ou seja, antes da condenação definitiva: os Ministros de Estado; os governantes ou interventores de Estado e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os Prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia; os membros do Parlamento nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito; os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; os Magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da república; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

E, finalmente, os delegados de polícia e os guarda-civis dos Estados e Territórios ativos e inativos”.

Mas, o benefício da “prisão especial” foi concedido, também, através de legislação posterior: aos oficiais da Marinha Mercante Nacional, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando; b) aos dirigentes de entidades sindicais, de todos os graus, e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos; o empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical (Lei nº 2860, de 31/08/56); aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública (atualmente Polícia Federal), que exerçam atividade estritamente policial (Lei nº 3.313, de 14/11/57); aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando (Lei nº 3.988, de 24/11/1961).

E, também: aos funcionários da polícia civil dos Estados e territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial foram estendidas, pela Lei nº 5.350, de 06/11/67, as mesmas regalias conferidas aos funcionários da Polícia Civil da União, e do Distrito Federal pela Lei nº 4.878, de 03/12/65; f) aos oficiais da Marinha Mercante (Lei nº 5.606, de 09/09/1970).

Por sua vez, o Estatuto da OAB diz textualmente que “são direitos do advogado: “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar” (Lei 8.906, de 4.7.93, art. 7º, V).

Mas a Lei prescreve, ainda, que: “Os inferiores de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos” (art. 296).

Na evolução do instituto, temos, portanto, gozando desse direito: Ministros, governadores, prefeitos, secretários, vereadores, parlamentares e deputados estaduais. Os oficiais das Forças Armadas e dos Bombeiros. Mais os policiais. Quem já foi jurado. Quem tem diploma universitário. Todos esses e mais os detentores da Ordem Nacional do Mérito, dada a quem “enriquece o patrimônio nacional”, por meio de serviços ou “doações valiosas”; os dirigentes sindicais; os pilotos da aviação comercial; os jornalistas, com direito a sala com “todas as comodidades”; os oficiais da Marinha Mercante; os professores de primeiro e segundo graus.

Consta, ainda, da Lei: “Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiveram definitivamente condenadas (art. 300).

Esta é uma providência aconselhada pela boa política criminal. Não se deve colocar junto a pessoas condenadas, as que ainda se acham respondendo processo.

Infelizmente, nosso sistema prisional é dos mais arcaicos e deficientes possível. Já se constroem, no entanto, casas de detenção, para os que se acham sob prisão preventiva, prisão em flagrante ou prisão simples de contraventores, infratores e pessoas que cumprem penas curtas, especialmente de natureza administrativa. Na maior parte dos Estados, no entanto, ainda existe a mais degradante promiscuidade.

Vê-se que esta mistura, prejudicial e nociva, tanto aos detentos, como à sociedade, é feita contra preceito taxativo de Lei.

A matéria é regulada, também, via Constituição, nos seguintes termos: “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (art. 5º, XLVIII); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX); “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (art. 5º, L).

Esta é a Lei, e, como dizia o Prof. Dossi, “a lei é igual para todos os pobretões”. E, Rui: “Fora da Lei não há salvação”.