- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Das inconstitucionalidades

Nossa Constituição estadual, atualmente em vigor, preceitua expressamente em seu art. 112, § 2º:

“Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado”.

À primeira vista pode parecer que se trata apenas de uma mera comunicação. Alguns, curiosamente, interpretam esse dispositivo achando que com a decisão do Tribunal de Justiça estadual, a Lei declarada inconstitucional sai do mundo jurídico e não há nada mais a discutir, sendo a participação da Assembléia ou da Câmara de Vereadores mera formalidade.

Não vemos, entretanto, como se acolher esse posicionamento.

Se não vejamos:

Essa norma constitucional constante do art. 112, § 2º não passa de simples repetição do que consta em nossa Constituição Federal, quando, em seu art. 52, arrola dentre as competências privativas do Senado Federal, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF” (inc. X).

Historicamente falando, tal preceito remonta à Carta de 1934.

Bem esclarecedoras são, a esse respeito, as palavras de Alfredo Buzaid, quando diz: “Se ao Senado cabe o dever de suspender a lei ou decreto, não se trata de operação de ofício ou puramente mecânica, que o reduz a simples cartório de registro de inconstitucionalidade. Examinará o julgado do ponto de vista substancial e formal, verificando se na declaração de inconstitucionalidade foram observadas as regras jurídicas”.

Ao discorrer sobre o tema, Themístocles Brandão Cavalcanti declara à pág. 70 de sua obra, (Do Controle da Constitucionalidade) com a clareza que lhe é peculiar: “O fato de prever a Constituição a suspensão dos efeitos da lei pelo Senado, faz presumir que este alto órgão do Poder Legislativo não aja como autômato. Do contrário, a intervenção do Senado não seria necessária, e a suspensão não passará de um dos efeitos da sentença. A própria Constituição tê-lo-ia declarado expressamente e a publicação da decisão teria efeito imediato e irrevogável, sem maior exame das condições em que o julgado foi proferido”.

Por fim, brilhantemente conclui: “A circunstância de ter a Constituição exigido a participação de outro poder (no caso representado, o Senado) para completar a decisão declaratória de inconstitucionalidade, bem demonstra que a invalidade da lei declarada inconstitucional só se completa com a intervenção positiva do Senado, ao executar a decisão judicial, suspendendo a lei ou o ato por solicitação do próprio STF ou do Procurador Geral da República”. “Fora daí, não parece que se possa deixar de considerar vigente a lei ou o ato impugnados”.

Assim como elencado na Carta Magna, a Constituição de nosso Estado também prescreve ser necessária a manifestação – quer seja da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, de acordo com o caso – para providenciar a suspensão dos efeitos de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Adota-se, desta forma, todo o exposto com relação à suspensão em nível federal, para o nível estadual ou municipal. Ou seja: ao órgão competente cumpre-lhe observar a existência e validade da declaração de inconstitucionalidade para, se assim o entender, suspender os efeitos da lei apontada como inconstitucional. Não basta a mera comunicação ao órgão competente, a fim de que este proceda com a suspensão. Necessária, sim, como amplamente relatado, uma análise pela Casa competente e, assim o entendendo, suspender a lei, ou parte dela.

Tal preceito, inclusive, está gravado nas Constituições da grande maioria das Unidades da Federação, apenas não fazendo referência ao assunto as Constituições dos Estados de Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Todas as restantes prevêm a situação relatada: para suspender a lei declarada inconstitucional, necessário o prévio estudo e análise pelo órgão competente, Senado Federal, Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme o caso em questão.

Aliás, já diziam os romanos que “in claris cessat interpretatio”, ou seja, “o que está claro dispensa interpretação”.