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Das leis

Nossa Constituição estadual, ou seja, a Constituição do Estado do Espírito Santo, ao tratar das ações declaratórias de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, diz taxativamente, que, “declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado” (Art. 112, § 2º).

Como decorre ostensivamente da leitura do texto, há, por incrível que pareça, uma exigência absurda. Após a declaração da inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado, a matéria deverá ser submetida à Assembléia Legislativa (na hipótese de lei estadual), ou à Câmara Municipal (se for lei municipal), para confirmação, ou não, da decisão.

Essa exigência só é encontrada em alguns Estados da Federação.

Se não, vejamos:

  1. A Constituição do Amapá preceitua: “Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá caráter geral, com suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo” (Art. 142, § 2º).
  1. A Lei Orgânica do Distrito Federal não faz qualquer menção ao tema, todavia o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dispõe que: “Julgada a ação, far-se-á comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato” (Art. 129).
  1. A Constituição de Goiás, mais incisivamente, prescreve: “Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal” (art. 129).
  1. A Constituição do Maranhão vai no mesmo diapasão: “Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores (Art. 92, § 2º).
  1. A Constituição de Minas Gerais estabelece que “declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal” (Art. 118, § 3º).
  1. A Constituição da Paraíba, por sua vez, diz: “Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa Legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da Lei ou do ato afrontado em parte ou no seu todo” (Art. 108).
  1. A Constituição do Rio de Janeiro mostra-se sucinta e objetiva ao dizer que “declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal” (Art. 159, § 4º).
  1. A Constituição de Santa Catarina: “Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para adoção das providências necessárias” (Art. 85, § 3º).
  1. As Constituições de Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, simplesmente não se referem ao tema, dando a entender que a decisão do Tribunal passa a ter efeito imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.

As Constituições de todos os demais Estados seguem a mesma linha adotada pela nossa, exigindo que a matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, seja encaminhada à Assembléia Legislativa, ou à Câmara de Vereadores (conforme o caso), “para suspensão, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado”.

Leciona o grande constitucionalista Themistocles Brandão Cavalcanti: “A circunstância de ter a Constituição exigido e participação de outro poder (no caso representado, o Senado) para completar a decisão declaratória de inconstitucionalidade, bem demonstra que a invalidade da lei declarada inconstitucional só se completa com a intervenção positiva do Senado, suspendendo a lei ou o ato por solicitação do próprio STF ou do Procurador Geral da República”.

Nota-se claramente que as diversas Constituições estaduais adotaram três posições diferentes: 1. Há as que consideram a decisão do Tribunal como de efeitos imediatos; 2. Há as que simplesmente exigem a comunicação da decisão à Assembléia ou à Câmara de Vereadores; e, finalmente, 3. Há as que exigem a manifestação da Assembléia Legislativa ou da Câmara de Vereadores para que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade, “no todo ou em parte”.

Donde se conclui que os constituintes capixabas quando incluíram na nossa Constituição o texto do § 2º do art. 112, não agiram irrefletidamente, mas, sim, fizeram uma opção, dentre as diversas posições adotadas pelos demais constituintes nacionais.