- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Das mudanças

A história mostra que desde os tempos passados o sistema eleitoral sempre serviu de instrumento para a manutenção de grupos no Poder. Criou-se primeiramente o voto seletivo, adotado especialmente na França e países de influência francesa. Nele só votavam os que tinham propriedades; ou um certo nível cultural; ou os chefes de família, em nome de toda a família; ou o dos empregadores; o voto estamental; o voto corporativo (cada estamento ou cada corporação valia um voto, ainda que contasse com milhões de membros), etc.

Foi na Revolução Francesa, de 1789, que surgiu a idéia do sufrágio universal igual para todos, como conseqüência da igualdade, sem distinções, postulada pelo direito natural. Por isso, “a lei é expressão da vontade geral e cada cidadão tem o direito de participar de sua formação” – proclamava a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.

No “sufrágio universal”, todos os cidadãos ativos que compõem a cidadania, têm direito a voto, e apenas a um voto cada. Entretanto, dentro do voto universal há também distinções: a idade variou e ainda varia, sendo nuns o limite de 25 anos, noutros de 21, 18 e já temos entre nós mesmo o voto dos maiores de 16 anos; excluía-se (alguns ainda excluem) o sexo feminino, militares, naturalizados, etc.

No nosso País a Constituição estabelece o limite de idade a que já aludimos, dá o direito de voto, “facultativo”, aos analfabetos, mas junta como condição que a pessoa não esteja com direitos políticos cassados ou suspensos (art. 15), ou seja, quando: a) ocorre o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta (interditos e incapazes em geral); c) condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, ou seja, na hipótese de se recusar, por exemplo, ao serviço militar “por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” e se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; e) condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição.

O voto, como diz o texto constitucional, é direto. Durante alguns anos, entretanto, tivemos, como em muitos países, o voto indireto.

Há o voto indireto simples e o voto indireto duplo, ou, como também se diz, “primário” e “secundário”. No voto indireto simples o eleitorado elege os membros do “colégio eleitoral”, e estes, por sua vez, elegem o Governador, Presidente da República, etc. No voto indireto duplo, esse colégio elege um outro colegiado, do qual saem os dirigentes do País.

Nas democracias representativas – como a nossa – as minorias também devem participar do Parlamento. Para isso, cria-se o chamado sistema do “quociente eleitoral”: dividindo-se o número de votos válidos na eleição pelo número de vagas a serem preenchidas, obtém-se o “quociente”. O Partido terá tantas cadeiras no Parlamento, dependendo do “quociente” alcançado.

No Brasil não há “Distritos Eleitorais”, sistema no qual o País é dividido em “Distritos” e cada distrito elege, majoritariamente, seus representantes. Trata-se de método adotado na Inglaterra, Estados Unidos e outros países. Facilita a formação de estruturas partidárias sólidas e a manutenção de um Estado conservador, porque, por exemplo, faz com que o eleitorado urbano, geralmente inconformado e “esquerdista”, eleja o mesmo (ou quase o mesmo) número de representantes que distritos da zona rural, tradicionalmente distanciados das lides políticas, reacionários e conservadores por excelência – embora sempre preocupados com seus próprios interesses.

Comenta Smend que “o sistema eleitoral mais avançado é o sistema proporcional”, pois, “a idéia de determinar primeiramente em todo o país, ou ao menos numa grande parte do mesmo, a força relativa dos partidos, para depois distribuir de acordo com esta, o número de deputados, é o mais oposto possível à velha concepção seletiva”, e, “no sistema proporcional se destaca, com maior força e nitidez, a organização que a mesma sociedade proporcionou espontaneamente a fim de influir através do Parlamento no Estado, isto é, a organização em Partidos”.

Donde se conclui que a criação do voto distrital visa, sem dúvida alguma, à criação de um Estado eminentemente reacionário e conservador.