- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Dos vereadores

A Constituição de 1988 veio estender o instituto das imunidades parlamentares aos Vereadores.

A matéria, entretanto, ainda não se achava suficientemente esclarecida, suscitando constantes dúvidas a nível doutrinário e jurisprudencial.

Eis que agora, finalmente, o Supremo Tribunal Federal define claramente a questão, nos seguintes termos:

“Habeas Corpus – Vereador – Crime contra a Honra – Recinto da Câmara Municipal – Inviolabilidade (CF,art.29,VIII, com a renumeração dada pela EC nº 1/92)-Trancamento da Ação Penal-Pedido Deferido.

Estatuto Político – Jurídico dos Vereadores e Inviolabilidade Penal.

– A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, “por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (CF,art.29,VIII).

Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal.

A proteção constitucional inscrita no art.29,VIII, da Carta Política estende-se – observados os limites da circunscrição territorial do Município – aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal).

Imunidade Formal – Prévia licença da Câmara Municipal – Prerrogativa Constitucional não outorgada pela Carta Política ao Vereador.

Os Vereadores – embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade – não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham organicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF).

Trancamento da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra.

– O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração da persecutio criminis contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional da inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF,art.29,VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório (DJU – STF – 13/12/96 – HC nº 74201-7 – MG – Rel.Min.Celso de Mello –        pág. 50164).

Mas, mesmo nos casos em que não se aplica a imunidade, o Vereador, como representante do povo, tem direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme reconhecido manso e pacificamente na jurisprudência.

Nossa Carta Magna arrola dentre os direitos e garantias do cidadão brasileiro: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).

Se não, vejamos:

  1. Fiança para acusado revel: “Não é de se condicionar a apreciação do pedido de fiança à apresentação do condenado revel (art. 322 do CPP). Recurso ordinário provido, a fim de assegurar o direito à prestação de fiança, que deverá ser arbitrada no juízo competente” (RTJ 92/623).
  1. “Se é certo que o crime a que responde o paciente não se encontra em qualquer daquelas hipóteses que impedem a concessão da fiança (art. 323, I e III, do CPP) e veio a apresentar-se à prisão exatamente quando foi confirmada sua prisão preventiva, não há de se lhe negar o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação, mediante fiança, pois igualmente não se configura a hipótese do art. 324, IV, do mesmo Código” (RTJ 111/1034).
  1. Fiança para apelar em liberdade. “Caberia insurgir-se o Ministério Público da decisão concessiva da fiança para que o réu se defendesse solto, quando foi ela deferida, e não nas contra-razões de apelação, pelo que tornou-se tal decisão preclusa (STF-RECr. 103.910-8-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJU 21.2.86, pag. 1715).
  1. “Réu preso em flagrante e denunciado por infração ao art. 155, § 1º, combinado com o art. 12, II, ambos do Código Penal. Indeferimento desmotivado de pedido para prestar fiança. Réu primário. Nas informações, esclarece o Juiz que denegou o pedido, em face do art. 324, IV, do CPP, sem demonstrar, entretanto, estarem presentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Em se tratando de delito afiançável, não se pode negar o pedido de prestação de fiança, com base no art. 324, IV, do CPP, sem a devida motivação. Recurso provido, em parte, para conceder o habeas corpus, a fim de o paciente ser admitido a prestar fiança, cujo arbitramento fará o juiz processante (RTJ 114/148).
  1. Pena cominada e pena aplicada em concreto. Direito subjetivo do réu. A circunstância de ter o réu sido condenado a pouco mais de dois anos pela sentença recorrível não determina a inadmissibilidade da fiança, se igual ou inferior a dois anos a pena cominada ao delito. É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa (RTJ 118/118).
  1. “Sendo afiançável a infração, prestada a fiança, tem o réu direito de apelar em liberdade, se não foi a fiança cassada, independentemente da verificação de seus antecedentes. CPP, arts. 594, 675, 338 e 393, I. Recurso provido para conceder o habeas corpus, assegurando ao paciente, afiançado, apelar em liberdade” (RTJ 116/87).
  1. Direito do réu. “Satisfeitos os pressupostos legais, a prestação de fiança é direito do réu e não faculdade do juiz. Há de exigir fundamentação coerente o despacho que denega a fiança por ocorrentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV do CPP), não menos do que o exige o decreto mesmo da prisão” (RTJ 116/ 139).