- Pedro Valls Feu Rosa - http://pedrovallsfeurosa.com.br -

Exemplos históricos

Mergulhando-se um pouco no passado e indo até à legislação penal peruana, vamos observar fatos curiosos e dignos de recordação.

Os peruanos tinham suas vestais. O Inca Garcilasso de la Vega, na história que deixou dos reis seus antepassados, conta que eles tinham estabelecido comunidades de moças obrigadas a uma virgindade perpétua. Eram consagradas ao sol na qualidade de esposas. Havia mais de 200, em Cuzco, capital do Peru. Sua clausura era tão restrita, que elas não saiam nunca, e o próprio soberano, ainda que acima da lei, se abstinha de visitá-las. Se as consagrava antes da idade de oito anos. Se alguma dessas moças transgredia seu voto, a lei ordenava que ela fosse enterrada viva. A pena daquele que a tinha seduzido devia se estender não somente sobre toda sua família, mas ainda sobre toda a cidade onde tinha nascido: fazia perecer absolutamente todos os habitantes e não se deixava pedra sobre pedra; mas essas espécies de casos, acrescente-se, eram sem exemplo.

Na Índia, o brâmane estava acima do príncipe. As chamadas “impurezas” legais levavam à pena capital, na legislação de Zoroastro.

Como em quase todo o Oriente, junto a todos os povos teocráticos – e esta foi uma das primeiras formas de governo – a legislação criminal tornava crime, por exemplo, comer um cadáver, ajudar a lançá-lo à água ou ao fogo. A primeira dessas impurezas era punida com o último suplício, sem dúvida por causa do horror que inspira uma semelhante ação, e sobretudo para evitar costumes ferozes e os crimes aos quais os povos antropófagos deviam ser naturalmente mais inclinados do que aqueles isentos desse costume pavoroso.

A idolatria, a apostasia, o sacrilégio, a blasfêmia, a transgressão do Sabá nos dias de festa, a inobservância dos ritos, a negligência nas práticas do culto, a desobediência a certas prescrições relativas aos alimentos, etc., eram tantas faltas que passavam por serem duma extrema gravidade aos olhos do legislador judeu, e que eram punidas, a maior parte, com o último suplício.

Os sírios, cujo sistema de penalidades tem mais de uma relação com o dos judeus, e por razões fáceis de conceber, puniam com a morte o sacrilégio.

Ainda que os filósofos chineses que mais contribuíram para formar o espírito e os costumes de sua nação tenham sido mais moralistas do que metafísicos; ainda que reine em seus escritos, nos de Confúcio em particular, um espírito prático muito positivo, muito puro de todo misticismo, entretanto, as idéias religiosas importadas pelo Budismo, a tendência à superstição comum a todos os povos, levaram a admitir na China, como alhures, delitos que têm um caráter puramente supersticioso ou puramente religioso. É assim que a magia, a feitiçaria, a violação de sepulturas, os roubos, os sacrilégios eram punidos com a prisão, ou mesmo com a morte, segundo os casos.

Proibição era feita em Atenas violar os túmulos, colocar ali furtivamente uma pessoa estranha à família, apagar um epitáfio, falar mal dum morto, mesmo quando fosse injuriado por seus filhos. Esta proibição, era justa, mas com a condição de se limitar ao interesse material da questão.

Não era permitido intentar processo, exigir caução, executar nenhuma sentença criminal durante a celebração das Lenéias, das Dionisíacas e das Targélias. Quem quer que sujasse o templo de Apolo era punido com a morte, e a mesma pena atingia aquele que revelasse os mistérios.

O perjúrio era um horror. Justa severidade da opinião pública, mas que devia permanecer apenas na opinião pública, não no que tocava, pelo menos, ao lado religioso do fato.

O sacrilégio material cometido por uma criança ou por um louco não era perdoado.

As oliveiras situadas no domínio do Estado ou da Igreja, não podiam ser abatidas ou arrancadas. Semelhante delito levava ao banimento e ao confisco. O tronco da árvore era sagrado como a árvore inteira.

Enquanto isso no nosso Brasil brasileiro, nos dias atuais, aquele que urina em local público, ou beija, abraça, ou passa a mão nas partes pudibundas de pessoa do sexo oposto, fica capitulado no artigo 233 do Código Penal, sujeitando-se a pena de três meses a um ano de cadeia. Crime de ação pública incondicionada, ou seja, não depende de queixa ou representação.