Do voto distrital

A democracia representativa veio criar duas formas de funcionamento do sufrágio, com as variedades da votação direta ou indireta dos membros do governo. O sufrágio é direto quando os eleitores escolhem, pessoalmente, sem intermediários, os seus governantes. O sufrágio é indireto em dois graus, quando os eleitores, em vez de votar diretamente para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, fazem a escolha de deputados, vereadores, senadores e outras pessoas que, por seu turno, elegerão os Prefeitos, governadores e mesmo o Presidente da República. Ficamos, assim, com os eleitores de primeiro grau, de segundo grau e até mesmo, em alguns países, de terceiro grau, dos quais sai a cúpula do Estado.

Dado o crescimento extraordinário dos colégios eleitorais, que na época atual chegam a possuir milhões de eleitores, foram criados diversos sistemas para apuração da vontade popular.

Assim, as chamadas “circunscrições eleitorais” fazem a escolha dos seus representantes pelo “escrutínio uninominal”, “escrutínio de lista” ou mesmo pelo sistema de representação proporcional.

No escrutínio uninominal, como o próprio nome está dizendo, o colégio eleitoral tem apenas o direito de eleger um só representante. Já no escrutínio de listas, à circunscrição incumbe eleger diversos deputados.

Segundo os tratadistas, o modelo do escrutínio uninominal, que dispõe de muitos defensores no rol dos mais renomados constitucionalistas, foi adotado na Inglaterra e parcialmente nos Estados Unidos, enquanto o escrutínio de lista se universalizou mais amplamente, em geral entrelaçado com o critério da representação proporcional dos partidos políticos.

A democracia constitucional, nos seus legítimos contornos do direito moderno, implica compatibilização da submissão às decisões majoritárias com o respeito às minorias políticas, donde surgiu a coexistência do princípio da eleição uninominal com o sistema de representação proporcional.

No sistema majoritário puro, todos os candidatos vitoriosos em suas circunscrições eleitorais obtêm as cadeiras no Parlamento, que fica, portanto, destituído de qualquer representação das minorias, mesmo que os candidatos minoritários tenham perdido por muito poucos votos.

A preferência visível do direito eleitoral contemporâneo inclina-se no sentido da conciliação, procurando-se criar respiradouro para todas as correntes na vida pública.

Comentaristas entendem que o voto distrital visa preferencialmente a impedir a influência e o predomínio das correntes radicais de direito ou de esquerda. Cita-se que quando De Gaulle assumiu o poder na França os comunistas haviam conquistado 25% do eleitorado, elegendo 145 deputados, através do sistema proporcional. Estabelecido o princípio majoritário das circunscrições eleitorais, os comunistas continuaram com os 25% do eleitorado, mas elegeram apenas dez deputados. Isso porque só nesse reduzido número de distritos obtiveram êxito.

O deputado, para se eleger pelo sistema proporcional, tem que percorrer o Estado todo, investindo grande soma de recursos em transportes e comunicação, para poder tornar-se conhecido e alcançar as diversas camadas da população. Já pela votação distrital qualquer candidato, por mais pobre que seja, não encontrará dificuldades em contatar o eleitorado da sua circunscrição eleitoral, de carro, a cavalo, ou mesmo a pé, se for o caso.

Há também outro aspecto a ser analisado. A luta será travada entre os partidos políticos, na sua expressão mais autêntica, tornando bem acesa a chama partidária e exigindo firmeza, fidelidade, coesão, e, sobretudo, entusiasmo.

No sistema atual o candidato que obtém 1% ou 2% dos votos num município não dispõe de qualquer representatividade, nem de poder efetivo algum sobre as coisas daquele município. Só se sente responsável perante os colégios eleitorais que lhe deram grande votação. Por isso, aqueles municípios que não lançaram seus próprios candidatos permanecem na mais triste orfandade político-administrativa, não recebendo nada, e muitas vezes não vendo sequer o deputado, nem em visita esporádica, pois ali só retornará para buscar seus minguados votinhos, nas vésperas do outro pleito.

Isso deixa de existir na votação distrital uninominal.

Esta é a razão por que, numa época em que tanto se fala de reformas constitucionais inadiáveis, imprescindíveis, indispensáveis, não vemos nada de inconveniente na implantação dum sistema dessa natureza no Brasil, o que implicará numa verdadeira revolução no campo do direito eleitoral, com resultados benéficos para todo o povo.

Enviar por e-mail Imprimir