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No dia 3 de junho de 1822, José Bonifácio de Andrada e Silva, em nome do Príncipe Regente (D.Pedro I) convoca uma “Assembléia Geral Constituinte e Legislativa”, para que, “investida daquela porção de soberania que essencialmente reside no poder deste grande e riquíssimo continente, constitua as bases sobre que se devam erigir a sua Independência, que a natureza marcara, e de que já estava de posse”.

Proclamada a Independência a 7 de setembro, a 12 de outubro de 1822 D. Pedro de Alcântara é proclamado “Imperador Constitucional do Brasil” perante o povo e as Câmaras que elaboravam a nova Constituição. Mas, a 13 de novembro de 1823 dissolve a “Assembléia Constituinte e Legislativa” e logo no dia 16 publica um “Manifesto”, no qual “justifica a dissolução da Assembléia Constituinte”, ou seja, querendo justificar o injustificável: o golpe de Estado dado.

Investido pela força das armas, do Poder constituinte, D.Pedro I, “em nome da Santíssima Trindade” outorga ao povo brasileiro uma Constituição, a 25 de março de 1824, que foi a primeira Constituição brasileira.

Essa Constituição recebeu um Ato Adicional a 12 de agosto de 1834 e inúmeras emendas, que a alteraram profundamente, mas não essencialmente, porque permaneciam a Monarquia e suas instituições.

Proclamada a República, a 15 de novembro de 1889, extinguindo-se a Monarquia, criava-se um novo Estado, e dali surgiu a nova Constituição, a 24 de de fevereiro de 1891, que foi a primeira Constituição do Estado republicano.

No mesmo dia da Proclamação da República o “Governo Provisório da República”, composto de Marechal Deodoro da Fonseca (Chefe), Silveira Lobo, Rui Barbosa, Quintino Bocaiúva, Benjamim Constant e Eduardo Wandenkolk, edita o Decreto nº 1, criando a Federação, e estabelece que “enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil, e bem assim à eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República”.

No dia 15 de setembro de 1890 foi eleito o Congresso que redigiu a nova Constituição. Esse Congresso foi dissolvido pelo Marechal Deodoro da Fonseca a 3 de novembro de 1891, ou seja, 9 meses após ter promulgado a nova Constituição, que, no entanto, apesar das modificações operadas, continuou vigorando.

Rompida a ordem constitucional através da Revolução de 193O, os paulistas se levantaram em 1932 exigindo uma nova Constituição (movimento constitucionalista de 1932), que só veio a lume a 16 de julho de 1934 (terceira constituição brasileira).

A Assembléia Nacional Constituinte promulga a nova Constituição e “elege” o Sr. Getúlio Vargas “para o exercício da suprema magistratura da República, no primeiro período presidencial do novo regime”.

Ao implantar o Estado Novo, em 1937, assumindo poderes ditatoriais, Getúlio Vargas edita a 1O de novembro de 1937 a quarta Constituição brasileira.

Essa foi mais uma Constituição outorgada pelo Presidente da República, e contém expressamente que “são dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais” (art. 178).

Naturalmente, deposto Getúlio Vargas, redemocratizado o País, havia necessidade da introdução de uma nova ordem jurídica, considerando que se deu uma alteração do pacto social. Daí proveio a Constituição de 18.9.1946, nossa quinta Constituição.

A 31 de março de 1964 deu-se nova ruptura da ordem constitucional, redundando no surgimento, a 24 de janeiro de 1967, da sexta Constituição brasileira.

A atual, nossa sétima Constituição, de 5 de outubro de 1988, representa o encerramento do ciclo de governos militares.

Enquanto isso a Constituição norte-americana atualmente em vigor, foi promulgada a 17 de setembro de 1787.

O que mais espanta é que, se desenvolvemos tantos redobrados esforços constituintes, nos quais se envolveram os maiores constitucionalistas jamais vistos, vamos encontrar lá nos Estados Unidos, a maior democracia do mundo, as seguintes preciosidades:

Em Wisconsin é ilegal beijar em trens. Em Monroe, Utah, a luz do dia deve ser visível entre casais num salão de dança. Em Coeur d’Alene, Idaho, se um policial suspeitar que um casal está fazendo sexo dentro de um carro, deve primeiro acionar uma buzina por três vezes, esperar dois minutos e só depois se aproximar da cena. Em Liberty Corner, New Jersey, se um casal estiver realizando atos luxuriosos dentro de um veículo e acidentalmente acionar a buzina, pode ir para a cadeia. Em Carlsbad, Novo México, durante a pausa para o almoço, nenhum casal pode realizar atos sexuais dentro de um carro, mesmo que este tenha cortinas.

E: Em Harrisburg, Pennsylvania, é ilegal fazer sexo com um motorista de caminhão dentro de uma barraca. Em Oblong, Illinois, é crime fazer sexo enquanto se está caçando ou pescando no dia de seu casamento. Em Aimes, Iowa, o marido não pode tomar mais de três goles de cerveja quando estiver deitado na cama com a esposa. Em Alexandria, Minnesota, é proibido que um marido faça sexo com a esposa se seu hálito cheira a alho, cebola ou sardinha. Em Willowdale, Oregon, nenhum homem pode praguejar enquanto faz sexo com a mulher. Em Bozeman, Montana, é proibido fazer qualquer ato de natureza sexual no jardim em frente à casa, após o pôr-do-sol, se para isso for necessário que esteja nu.

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