Crimes sem vítimas

Como acentuava Nicéforo, o crime não desaparece “sob a chama abrasadora do progresso humano”, mas apenas se transforma, surgindo sempre com outras feições, “de ambiente em ambiente, de civilização em civilização”.

No século atual, em que se processa verdadeira revolução tecnológica, modificando usos e costumes no comércio, na indústria e até mesmo nos imensos contatos entre as multidões de todos os países do mundo, o Direito Penal vê-se sobressaltado com novas espécies de criminalidade.

Realmente, ao lado da forma clássica e tradicional dos crimes constantes dos códigos, surge uma nova espécie, recente e peculiar aos tempos que atravessamos, que é a do crime sem vítima, ou, melhor dizendo, sem vítimas perceptíveis.

Na criminalidade habitual, a vítima aparece de imediato. Muitas vezes é ela quem oferece a queixa, na ação privada. Ou provoca o impulso, através da “notitia criminis”, para que se desenvolva a ação pública.

Isso não ocorre, entretanto, nos crimes contra o meio ambiente, no tráfico de entorpecentes, nas fraudes tributárias, e, sobretudo, nos chamados crimes do colarinho branco.

Tais crimes têm a vítima difusa, isto é, diluída no seio da sociedade. Neles não há ameaças, nem violências, nem derramamento de sangue. Seus autores, verdadeiros criminosos de salão, andam bem trajados, freqüentam a alta sociedade e aparecem com destaque nos noticiários da imprensa.

Para se combater esse tipo de criminalidade surge, ao lado das dificuldades naturais, a indiferença das vítimas. De fato, no homicídio, a família do assassinado se revolta; no estelionato, o lesado, ao sentir-se ludibriado, quer ver punido o estelionatário e tenta buscar reparação para o dano sofrido; o mesmo se observa em todos os crimes de vítimas diretas.

Já no crime sem vítima nota-se comumente a indiferença, e ocasionalmente até a solidariedade dos prejudicados, que não se sentem individualmente atingidos.

É o que se dá, por exemplo, com os crimes econômicos, conhecidos vulgarmente por crimes do colarinho branco.

Esses crimes acarretam prejuízos, maiores ou menores, a incontável número de pessoas: sócios, acionistas, empregados da empresa, concorrentes, clientes, credores. O Poder Público (Federal, Estadual, Municipal) perde impostos; a Previdência Social deixa de receber as contribuições devidas. Abala-se confiança no sistema financeiro, repercutindo na economia nacional e em certos casos na própria economia internacional.

Essa delinqüência sempre foi objeto de sanções no Direito Civil, no Direito Comercial e no Direito Administrativo, permanecendo à margem, contudo, do Direito Penal.

Aos poucos, entretanto, como resultado de clamores da consciência jurídica, vão sendo introduzidas as normas de Direito Penal, complementando e dando eficácia às prescrições dos demais ramos do Direito.

O Direito Positivo não poderia ficar indiferente, além disso, à pressão social. Timidamente embora, surgem medidas preventivas, na exigência de capitais mínimos necessários para a instituição de sociedades comerciais, nos pré-requisitos para a obtenção do registro na Junta Comercial, no Banco Central e em outras instituições oficiais (Petrobrás, INSS, Instituto do Açúcar e do Álcool, Comissão de Valores Mobiliários, etc.), nas inspeções periódicas, etc.

Veio de ser criado há pouco tempo um órgão que, à semelhança do “ombudsman” que existe em alguns países, ficaria encarregado da proteção dos interesses do público em geral e dos consumidores em particular, contra os abusos do poder econômico.

Temos, ademais, alguns “Conselhos” (de defesa do consumidor, de defesa da mulher, de defesa da pessoa humana, etc.). Esses órgãos e essas instituições exercem ao mesmo tempos tarefas educativas, explicando ao povo acerca de seus direitos. Estamos, porém, muito longe da meta almejada.

Efetivamente, a Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, “define os crimes contra o sistema financeiro nacional”, e estabelece penas severíssimas para os tipos penais que cria.

No entanto, com esclarece muito bem o eminente jurista Manoel Pedro Pimentel em sua cuidadosa monografia “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional”, na qual comenta a referida lei artigo por artigo, enormes são suas deficiências e imperfeições, obscuridades e contradições.

De acordo com as palavras de Paulo Salvador Frontini, “percebe-se, ademais, que os delitos de maior repercussão, nos grandes centros, se sucedem através de uma sucessão encadeada de atos camuflados ou em meio a atividades empresariais; e em sua execução interferem inúmeros intermediários, tais como prepostos, corretores, publicitários, agindo geralmente de boa fé. A má fé existe apenas naqueles poucos situados na cúpula do negócio, pessoas que pouco aparecem, que não se fazem ver, que dão ordens a ser executadas por terceiros” (Obra citada, pág. 30).

Paralelamente às providências de Direito Penal, precisam ser propostas alterações no Direito Processual Penal, dando-se maiores facilidades às vítimas para promoverem a ação, e criando-se, ao mesmo tempo, uma ação mais sumária, mais rápida, e, por conseguinte, mais eficaz.

Sobretudo nossas autoridades e nosso aparelho judiciário não estão capacitados para enfrentar tal criminalidade. Não dispõem nem da formação necessária, nem dos meios técnicos indispensáveis.

Impõe-se, além disso, o reexame das regras atinentes ao segredo profissional e ao segredo bancário; punição de danos morais; garantia mais enérgica de indenização dos lesados e de responsabilização dos culpados, desde proibição ao exercício profissional até pena privativa de liberdade.

Ainda dentro desta área criminal altamente especializada, vale mencionar as seguintes condutas: formação de cartéis; abusos do poder econômico, principalmente por parte de empresas multinacionais; dilapidação de fundos ou recursos obtidos do Estado; furto de dados, violação de segredos e uso indevido de dados informáticos; criação de sociedades fictícias; falsificação de balanços e manipulação fraudulenta de informações acerca da situação real da empresa; descumprimento das normas de providência e de segurança social dos empregados; fraude no anúncio e no preparo dos produtos; manipulação na Bolsa; crimes contra o patrimônio ambiental, danificando fontes, cursos d’água e cobertura florestal, etc.

O combate a essa espécie de delinqüência é difícil, árduo e penoso, porque os criminosos são geralmente pessoas bem situadas na vida econômica e social. Convém assinalar, por outro lado, que dentro do conceito tradicional de dolo e culpa, a maior parte desses crimes permanece impune.

No projeto da nova Parte Especial do Código Penal, encaminhado ao Congresso Nacional, acham-se já previstos vários tipos sobre a matéria de que nos ocupamos, dentre os quais ressaltamos: “Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência, mediante ajuste ou acordo de empresas” (art. 372); “causar, indevidamente, poluição de águas interiores, de superfície ou subterrâneas, expondo a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou tornando mais grave situação de perigo existente” (art. 401); “causar, indevidamente, poluição do ar, expondo a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou tornando mais grave situação de perigo” (art. 403); “fazer indevidamente queimada, derrubada de mata ou floresta ou causar dano a outra forma de vegetação de preservação permanente” (art. 406).

O projeto tipifica no seu título XIV, “Crimes contra a memória nacional”.

Dentre os crimes de vítimas indeterminadas devemos citar, pela sua relevância, ainda, o terrorismo e o genocídio, que são designados também como crimes do colarinho azul.

A Lei 7.347, de 24.07.85, disciplina ações específicas para a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; cria a ação cautelar, “objetivando evitar o dano” (art. 3º); “dá ao Juiz o direito de conceder medida liminar” (art. 12); e, “a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério público, pela União, pelos Estados e Município. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa Pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação” (art. 5º).

Recentemente foram editadas, também, no mesmo sentido, as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

A Lei 8.158, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 36, de 14 de fevereiro de 1991, institui normas para defesa da concorrência.

Essa nova legislação é, sem dúvida alguma, rigorosíssima, e pretende senão enfrentar, pelo menos sacudir o problema, intimidando aqueles que, propensos a esse tipo de delinqüência, ainda não ingressaram, contudo, na habitualidade.

O crime sem vítima constitui, inegavelmente, importante aspecto da criminalidade moderna. E seu combate faz lembrar a lenda de Sísifo, da mitologia grega, que foi condenado a carregar enorme pedra até o alto de uma montanha e vê-la, após cada subida, rolar, sendo obrigado a carregá-la de novo, numa interminável subida por todos os séculos dos séculos.

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