Voto obrigatório

Minha opinião acerca da inexistência da obrigatoriedade do voto em plebiscito não foi manifestada apenas após a realização do plebiscito do dia 21 passado. Enganam-se os que assim pensam. Já consta expressamente do meu livro Curso de Direito Constitucional, escrito em 1989, logo após promulgada a Constituição , e lançado em 1990. Além disso, nunca deixei de fazer essa declaração aos repórteres, inclusive, desse conceituado jornal, quando procurado.

Comentando sobre o instituto, digo textualmente em meu livro, à página 74: “Realmente, essa obrigatoriedade consiste em sanções levissímas e quase nunca exigidas, ou, quando exigidas, bastante toleradas: multa e necessidade de justificativa através atestado médico. Tornou-se, a bem dizer, mais uma obrigação moral e um dever jurídico. Aliás, a interpretação do dispositivo constitucional tem se dirigido, além disso, no sentido de que se excluem da obrigatoriedade o referendo e o plebiscito. E, ademais, o cidadão pode comparecer e dar o voto nulo ou em branco .

Na forma prevista no Código Eleitoral(art.7º), o eleitor que deixar de votar, não pagar a respectiva multa e não se justificar perante o Juiz Eleitoral dentro do prazo de 60 dias após a eleição, não poderá: a) inscrever-se em concurso, ou prova para cargo ou função pública; b) receber vencimento, se funcionário público ou de empresa pública; c) participar de concorrência pública ou administrativa; d) obter empréstimo nas autarquias, sociedades de economia mista, etc; e) obter passaporte; f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado; g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Compreende-se sem muita dificuldade que a grande maioria do eleitorado (talvez de 60 a 70%) nunca será abrangida por essas restrições. Fica excluída, desde logo, a grande massa dos trabalhadores na indústria, comércio e área rural, constituída de pessoas que nunca precisarão fazer prova de quitação com as obrigações eleitorais, porque não têm vínculo com a administração pública, não requerem passaporte (porque nunca viajam para o exterior), não participam de concursos nem de concorrências públicas, etc.

Neste último plebiscito, mesmo, enquanto em Vitória a abstenção não ultrapassou a casa dos 15%, houve municípios do interior onde foi superior a 50%. Isto porque aqui é muito grande o contingente de funcionários públicos – federais, estaduais e municípais – e daqueles que dependem da prova dessa quitação eleitoral, enquanto o povo do interior sabe e compreende muito bem que essa quitação nunca lhe será exigida: não se incluem , portanto na faixa do chamado voto obrigatório .

A obrigatoriedade do voto, por envolver direitos e garantias individuais, é matéria constitucional. Por isso há previsão no art.14, § 1º, I, da Constituição Federal. O simples fato de o legislador fazer constar numa lei ordinária que o voto no plebiscito é obrigatório, já basta para evidenciar que: a) o autor do projeto de lei que deu origem a essa Lei 8624 sabia que plebiscito não estava coberto pela obrigatoriedade constitucional, ou achava que podia haver dúvidas.

Inumeráveis leis federais, estaduais e municipais são declaradas inconstitucionais no dia-a-dia do Poder Judiciário. Aqui no nosso Estado, mediante representação do Procurador Geral do Estado à època, Dr. Antonio Fragoso de Araújo, vários artigos da atual Constituição Estadual tiveram sua inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal. Alguns com decretação liminar.

Atualmente tramitam no STF mais de mil ações diretas de inconstitucionalidade, ou seja, ações pretendendo a decretação de inconstitucionalidade de Medidas Provisórias e leis aprovadas pelo Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.

Devido ao fato de ser tão grande a prodigalidade na elaboração de leis inconstitucionais, tenho sustentado o ponto de vista favorável à adoção de uma Constituição genérica, de princípios, simplificada, para o nossso país, no estilo norte-americano.

Como presidente do TRE tenho posição firmada sobre o assunto, como disse, há mais de três anos, ou seja, muito antes até mesmo de ingressar neste Tribunal. Nenhum juiz está obrigado a aceitar minhas opiniões. Aliás, não é da competência do presidente do TRE mandar juiz aplicar ou deixar de aplicar multas. Da decisão do juiz, exigindo a multa ou isentando o eleitor de multa, caberá recurso para o TRE e instâncias superiores.

Há engano em afirmar-se – como foi feito repetitivamente nos meios de divulgação – que o último plebiscito realizado no Brasil deu-se em 1963. Absolutamente. Quase todo ano há plebiscitos em vários Estados brasileiros, para consultas acerca da criação de novos municípios. Aqui no Espírito Santo mesmo, podemos recordar os de São Domingos, Santa Maria de Jetibá, etc. Há alguns anos as populações de Vitória e Vila Velha foram ouvidas sobre a anexação dos dois municípios para a formação de um só.

Vale esclarecer, finalmente que não me pronunciei com relação ao plebiscito de 21 de abril apenas. Exprimi minha opinião quanto à não-obrigatoriedade de voto em plebiscitos e referendos. Aliás, sou contra toda e qualquer obrigatoriedade de voto, que não existe em democracia alguma. A análise dos direitos constitucionais e direitos humanos já chegou à posição definitiva que o cidadão numa democracia goza também da chamada liberdade negativa. Abstendo-se de votar, está manifestando sua opinião, ou seja, está dando seu voto. A omissão conscientemente negativa significa uma ação. Nessa omissão há uma clara manifestação de pensamento.

O debate acerca da obrigatoriedade de voto em plebiscitos e referendos suscitou alguma curiosidade há uns 30 anos. Hoje o assunto está superado de tal forma que nem se considera mais questão controvertida. Trata-se de matéria ultrapassada e irrelevante. Aconselho os curiosos, ou interessados em maiores detalhes, a consultarem meu livro.

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