Direitos humanos

A primeira declaração de direitos fundamentais da pessoa humana, que a História registra, foi a Magna Carta, de 1215, na Inglaterra, também conhecida como a “Grande Carta da Liberdade Inglesa”. Sob a ameaça de guerra civil, pressionado pelos Barões, o Rei João (chamado de “João Sem Terra”), assinou-a em 1215, mas, devido às suas alterações e omissões, acabou reestruturada em 1216 e 1217. Recebeu, finalmente, formas definitivas das mãos do Rei Henrique III, em 1225, após ter sido reconhecido como Rei pelo Papa.

Assim, na verdade, o grande documento só se tornou “Magna Carta” sob Henrique III, a 11 de fevereiro de 1225..

Nela se garante que “a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de todos os seus direitos e liberdades” e, ademais: não serão tomadas propriedades imóveis para pagamento de dívidas, uma vez que os bens móveis apresentados ao credor bastem para liquidar a dívida; um homem livre não poderá ser punido por um pequeno delito, senão proporcionalmente a esse delito; não poderá sê-lo por um grande delito, senão proporcionalmente à gravidade desse delito; nenhum homem será detido, nem encarcerado, nem desapossado de seus bens, nem colocado fora da lei (“outlaw”), nem exilado, nem molestado, senão em virtude de um julgamento legal, por seus pares, e segundo a lei do país: “não venderemos, nem recusaremos, nem diferenciaremos o direito ou a justiça, etc. Os Barões elegeram 25 dos seus membros “para guardiães da Carta”.

Em seguida, ainda na Inglaterra, vieram o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e o “Bill of Rights”, de 1688.

Nesses documentos nota-se sempre um processo evolucionista em defesa da liberdade, propriedade privada, segurança, direito de resistência contra os abusos da coroa (Estado) e liberdade de consciência e de religião.

A partir dessas origens inglesas, os direitos Humanos receberam concepção mais ampla e finalmente se consolidaram nos Estados Unidos, quando a Constituição Federal de 17 de setembro de 1787, com as suas dez primeiras emendas abriu caminho, logo seguido pelas Constituições de Virgínia, Pensilvania e demais Estados americanos, dando sempre a mesma ênfase.

Ali, deparamos o oferecimento – dentre outros – das seguintes garantias ao povo norte-americano: o Congresso não poderá estabelecer uma religião do Estado, nem proibir o livre exercício duma religião, nem restringir a liberdade de palavra ou da imprensa, nem o direito que tem o povo de se reunir pacificamente e de dirigir petições ao Governo para apresentar suas queixas; uma milícia bem organizada, sendo necessária à segurança de um Estado livre, não impedirá o direito, que pertence ao povo, de portar armas; ninguém será levado a responder por acusação de um crime capital, ou outro crime infamante, senão após a denúncia ou a apresentação da acusação por um grande júri, salvo nos casos que poderão se apresentar no exército, marinha ou milícia, em serviço ativo, em tempo de guerra ou de perigo público.

Ademais: ninguém poderá ser exposto duas vezes ao risco de vida ou de mutilação pelo mesmo crime; nem ser forçado, em nenhum processo criminal, a testemunhar contra si mesmo, nem perder a vida, a liberdade ou seus bens, sem um processo formal – nenhuma propriedade poderá ser tomada para uso público sem uma justa compensação; em todo processo criminal o acusado gozará do direito de ser julgado prontamente e publicamente por um júri imparcial tomado no Estado e no distrito onde o crime foi cometido, distrito anteriormente determinado pela lei: ele terá o direito de ser informado da natureza e do motivo de acusação apresentada contra ele; de ser confrontado com as testemunhas de acusação, de arrolar testemunhas em sua defesa e de ser assisitido por um advogado para sua defesa.

Como a colonização norte-americana formou-se preponderantemente de protestantes, exilados e foragidos da Europa, vítimas de perseguições religiosas, observa-se desde logo a preocupação central com a liberdade de Religião. Isso, entretanto, não foi seguido pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, proclamada a 26 de agosto de 1789 na França, que considerava como direitos fundamentais mais importantes, a propriedade, a segurança, o direito de resistência contra os abusos do Estado.

A França naquela época era, ao lado da Rússia, Inglaterra e o Império Austro-Húngaro, uma das grandes potências mundiais. Os Estados Unidos acabavam de obter sua independência. Compreende-se, portanto, que os acontecimentos da França repercutissem muito mais do que os da longínqua América. E foi o que aconteceu.

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