Direitos modernos

Na história do Direito vamos encontrar as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Assim, existem as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público. Finalmente, há as pessoas jurídicas do direito das gentes, ou seja, as pessoas jurídicas do direito internacional.

O direito das gentes é o direito que vige entre os Estados. Nos organismos internacionais os sujeitos de direitos e deveres são os Estados – entendendo-se por Estados os países soberanos e independentes onde vivem povos que se autogovernam.

Tradicionalmente, nos Congressos e Organizações Internacionais sempre foram sujeitos de direitos e deveres apenas os Estados.

Acontece que a partir da segunda guerra mundial, também pessoas naturais, e não somente Estados, adquiriram essa personalidade, ou seja, foram equiparadas a sujeitos do direito das gentes, assumindo, em princípio, a capacidade de serem, diretamente, sujeitos de direitos e deveres. Tornou-se possível também o direito penal das gentes frente a pessoas físicas.

A novidade surgiu com o Tribunal de Nuremberg, instituído a 8 de agosto de 1945, quando, naquela época, as quatro Grandes Potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial – Estados Unidos, Inglaterra, França e Rússia – criaram um Tribunal Militar Internacional para julgar os principais criminosos de guerra da segunda guerra mundial. Foi o único caso, na História do mundo, que ficou do julgamento de pessoas físicas, diretamente, com base em normas penais criadas super-estatalmente.

A questão ainda não resolvida, tanto após como antes, se atuou aí um efeito retroativo, e portanto, se se tratava da criação e aplicação de infrações do direito penal com efeito retroativo, domina atualmente a opinião de que se tratava, ali, apenas do julgamento dos vencidos pelos vencedores. Assistia-se tão só e simplesmente a um ato de vingança, sob a aparência da legalidade, praticado sob rituais e pompas absolutamente desnecessários. Isto porque eventuais normas penais do direito das gentes só têm precedência e obrigatoriedade direta com relação a Estados.

Vale recordar que um tal direito penal das gentes ainda não foi reconhecido em geral pela maioria dos Estados – e quanto a isso, apesar de muitas tentativas, existem ainda muito poucas opiniões fundamentadas – eventuais normas do direito penal das gentes necessitam uma transformação específica em direito estatal, antes de passaram a ter validade geral.

Um poder de ordenação penal transnacional atualmente só o possui, em certos limites, a União Européia.

Os esforços para a criação do direito penal das gentes apresentaram os primeiros frutos, como, por exemplo, na assinatura da Convenção Internacional para Prevenção e Punição dos crimes contra o direito das gentes, de 1948, que foi introduzida no Código Penal de alguns países, bem como outras Convenções relativas à Pirataria, tráfico de drogas e de escravas brancas, etc. Além disso, a tutela de crimes contra a humanidade, contra o perigo ao tráfego aéreo, sequestro de aviões, etc.

Por outro lado, pode-se verificar a aceitação por tratados concernentes ao direito das gentes, de certas limitações ao direito penal interno, como por exemplo, em limites para a legítima defesa.

Acontece que todas as normas e preceitos do direito penal internacional antes de mais nada conferem aos próprios Estados o direito e a obrigação de julgarem seus súditos.

Tudo isso nos vem à memória quando assistimos, nos dias atuais, ao julgamento, por um chamado “Tribunal Penal Internacional”, sediado na Holanda, do ex-presidente da Iugoslávia, Sr. Milosevic.

Aí surge, desde logo, uma curiosa indagação, aos estudantes e estudiosos do Direito: Qual o órgão recursal das decisões desse Tribunal?

É bem sabido que uma das grandes conquistas do pensamento jurídico universal foi a instituição do chamado “duplo grau de jurisdição”, que faz parte dos direitos humanos. Não se sabe, e custa saber, a quem o Sr. Milosevic poderá recorrer de toda e qualquer decisão daquele Tribunal, inclusive, e principalmente, acerca de sua competência para o processo e julgamento.

Parece que muita razão tinha Platão quando dizia, naqueles saudosos tempos, que “direito é a expressão da vontade do mais forte”. Tudo indica que sim.

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