Do inquérito policial

Inicia-se um inquérito quando existe o indício de uma ação punível e perseguível. Este indício pode se apresentar para os órgãos de perseguição penal de dois modos: com base em suas próprias percepções ou (caso normal) com base numa denúncia.

A percepção própria se dá quando o órgão encarregado da perseguição penal observou diretamente o crime. P. ex., o policial vê o assalto ou o delito de trânsito; ou o Juiz ou o Promotor presenciam um falso testemunho.

Podem também chegar ao conhecimento do Juiz, do representante do Ministério Público ou de agentes da Polícia notícias de um crime, exigindo apuração.

Seja de uma forma ou de outra, a atividade de investigação policial decorre predominantemente de denúncias privadas. Essas denúncias dão somente um impulso ao órgão da perseguição para que aja de acordo com o seu dever de ofício. Nos crimes dependentes de queixa, ao contrário, a queixa, dá ao órgão da perseguição penal a autorização para exercer sua atividade.

Mesmo denúncias anônimas obrigam o órgão penal a agir, quando são oferecidas indicações verossímeis relativamente ao conteúdo.

A Lei não estabelece nenhum requisito especial para se provocar a abertura do inquérito. Pode ser apresentada queixa oral ou por escrito, devendo sempre ser dado um tratamento confidencial às apurações.

A atividade apuratória não está vinculada a regras fixas e deve ser adaptada flexivelmente ao respectivo caso isolado. As ações apuratórias regulam-se de acordo com a orientação da tática policial e criminalística.

Sem dúvida o Presidente do inquérito é o senhor e condutor responsável do processo de investigação, mas ele se serve, para a execução dos atos de apuração, de todas as regras policiais, pois em sua maior parte os trabalhos de apuração são realizados diretamente pela Polícia, de acordo com suas normas e costumes.

Nesta fase de apuração o interrogatório do acusado já tem particular importância. É necessária uma interligação, na condução das apurações entre a Polícia, o MP, e o Juiz, pois há medidas que são reservadas ao Juiz, como a expedição de mandado de prisão, ou outras medidas coativas contra o acusado, coisas ou testemunhas.

O emprego de medidas coativas apresenta sempre problemas específicos do estado de direito. Toda medida coativa que intervém na esfera individual exige um interesse estatal de grande relevância, que justifique o abandono de interesses individuais.

De acordo com a presunção de inocência, todo acusado deve ser considerado inocente até que seja dado como culpado por sentença transitada em julgado. Isto significa que para a aplicação de medida coativa estatal no curso de apurações deve haver todo comedimento e vinculação obrigatória às normas prescritas em Lei. Como outra importante garantia do estado de direito intervém o princípio da proporcionalidade como resultado do princípio do estado de direito em relação a toda medida coativa estatal. Isto significa que deve ser avaliada a relevância do crime, sua repercussão no meio social, e, sobretudo, sua espécie e gravidade.

Nos limites do processo penal (e também do inquérito policial), vêm em consideração como medidas de coação: prisão preventiva, busca e apreensão, censura das comunicações (telefônicas, postais, etc.), retirada provisória da licença para dirigir, internamento provisório, proibição do exercício de determinada atividade, liberdade vigiada, etc.

E foi exatamente ponderando acerca desses imensos poderes da Polícia, concentrando em si a onipotência do Estado, que o Legislador-constituinte se preocupou em conceder, também, por outro lado, direitos e garantias ao cidadão preso. Dentro da imensa faixa de discricionariedade da autoridade policial, a Carta de 88 veio ampliar consideravelmente a faixa reservada ao acusado, o que tem levado certas correntes de pensamento a simplesmente defenderem o fim do inquérito policial, o que, a nosso ver, seria ridículo, se não fosse trágico.

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