Dos precatórios

A propósito dos comentários por mim desenvolvidos acerca dos precatórios, gostaria de esclarecer:

  1. O Poder Judiciário não tem nenhuma culpa pelo atraso no pagamento dos precatórios.

Terminado o processo, esgotados todos os recursos, transitada em julgado a sentença final, é expedido o precatório, ou seja, a ordem de pagamento para o Estado pagar a importância devida. Portanto, se o Executivo demora dois, três, dez ou vinte anos para liberar a respectiva quantia, isso não pode ser imputado à Justiça, que, ao expedir o precatório, já cumpriu todo seu dever.

Antigamente esses precatórios eram simplesmente enviados à Secretaria de Justiça. A Constituição de 88 modificou o critério, determinando que os respectivos valores dos precatórios passassem a constar do orçamento na rubrica do Poder Judiciário.

Acontece, porém: a) O Legislativo não inclui no orçamento toda a quantia necessária; b) O Executivo não libera sequer a importância constante do orçamento. Com isso, para os menos avisados, ou desavisados, a culpa recai sobre o Judiciário.

O problema não é só do nosso Estado. O problema é nacional: a nível de União, Estados e Municípios. Na maioria dos Estados o Executivo não vem repassando para o Judiciário sequer o suficiente para pagamento de vencimentos, que chegam a atrasar três a quatro meses.

Qual a solução? A solução vem sendo apresentada em inúmeros Congressos de Magistrados pelo País afora.

Senão, vejamos.

O Poder Executivo, quando arrecada impostos, não se torna dono do dinheiro, pois é apenas agente arrecadador. Uma parte é para ele, uma para o Poder Legislativo e outra para o Poder Judiciário. A constituição dá autonomia financeira aos dois outros Poderes, mas o Executivo, arbitrariamente, maneja os recursos de acordo com suas conveniências, deixando os outros dois à míngua. A Constituição precisa estabelecer um percentual fixo para o Poder Legislativo e para o Judiciário – 2, 3, 4, 5 por cento, ou seja lá quanto for. Quando o contribuinte pagar o imposto, o percentual do Legislativo e do Judiciário seria creditado imediatamente nas respectivas contas.

Aí, sim, o Judiciário teria, efetivamente, autonomia financeira, e seria, então, responsável, caso atrasasse o pagamento dos precatórios. Sem isso, a autonomia financeira conferida pela Constituição de 88 é ilusória, fictícia, só servindo para iludir os incautos e despercebidos.

  1. O Executivo costuma não reconhecer certos direitos de funcionários decorrentes de Leis aprovadas ou promulgadas pelo Legislativo. Por isso os funcionários recorrem à Justiça. O Juiz muitas vezes dá ganho de causa ao funcionário. O Estado recorre para o Tribunal de Justiça, que muitas vezes confirma a decisão do Juiz. Mas nem assim o Estado se conforma: recorre para o Superior Tribunal de Justiça e até para o Supremo Tribunal Federal.

Seria o caso de se reivindicar do legislador: a) que a decisão do Juiz (órgão do Estado) fosse exequível, independentemente da apreciação pelos demais Tribunais Superiores; b) que a decisão numa causa valesse para todos os casos semelhantes. Isto porque, pelo sistema atual, muito embora um funcionário tenha ganho, o Estado não reconhece o mesmo direito para centenas de outros funcionários, que terão, também, de constituir advogado, instaurar processo e aguardar a decisão final do último tribunal.

Poderiam, também, essas reivindicações ser decididas por via administrativa, sujeita a aprovação pelo Tribunal de Contas.

A solução do problema dos precatórios, como se vê, não está nas mãos do Judiciário, mas poderá vir através do Legislativo, onde, aliás, já tramitam projetos e emendas constitucionais a respeito.

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