Evolução dos direitos humanos

Os ideais da Revolução Francesa obtiveram rápida aceitação e os princípios enunciados na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” foram logo incorporados às constituições de todos os povos do mundo.

Na mesma linha merecem especial destaque as Constituições alemãs de 1848, 1871 e, sobretudo, a Constituição de Weimar (11.8.1919), que criou o Estado Federal.

O Direito Constitucional orientava-se única e exclusivamente no sentido da preservação das chamadas garantias do estado burguês de direito: limitação dos poderes do Estado, igualdade ante a lei, liberdade pessoal, inviolabilidade do domicílio, direito ao juiz legal, proibição de Tribunais de exceção, inviolabilidade da propriedade privada, liberdade de religião, sigilo da correspondência, livre manifestação de opiniões, liberdade de reunião.

Foi nessa linha de entendimento e compreensão acerca do que se considerava “direitos e garantias individuais”, que ingressamos no século XX. Aí já começavam a fermentar no mundo novas idéias. Filósofos materialistas, comunistas, socialistas e mesmo anarquistas, contestavam a validade intrínseca desses direitos, chamando a atenção principalmente para os aspectos econômico-sociais.

Muito importantes foram, nessa época, as inúmeras obras de Max Weber, especialmente: “A ética protestante e o espírito do capitalismo” e “Economia e Sociedade”.

Essas teses materialistas, marxistas e essencialmente sócio-econômicas explodiram na revolução comunista russa de 1917, a partir da qual, em janeiro de 1918 o Congresso Pan-Russo proclamou a “Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado”, que integrou posteriormente a Constituição de 1O de julho de 1918, da República Soviética Russa.

Criou-se, então, uma concepção socialista ou “bolchevista” de Estado. Seus idealizadores diziam que o Estado “liberal-burguês” até então existente era apenas um meio de domínio capitalista da propriedade privada, razão por que resolveram instituir um novo tipo de Estado, e decretaram: a abolição da propriedade privada sobre o solo, riquezas minerais e águas, fábricas e bancos; para garantir uma verdadeira liberdade de consciência, a separação da Igreja do Estado, e a Escola da Igreja; a liberdade de propaganda religiosa e anti-religiosa; a liberdade de imprensa, a liberdade de associação e reunião, valem só para a classe trabalhadora e os camponeses.

Essa doutrina espalhou-se rapidamente, disseminando greves, revoltas e agitações em todas as partes do mundo. Criou-se o pânico nas hostes do Estado capitalista-burguês. Implantaram-se inúmeras ditaduras de direita, num movimento reacionário contra a avalanche das idéias socialistas.

Não obstante essa forte reação, todas as constituições, de todos os países, não deixaram, contudo, de fazer concessões às teses socialistas, socializantes e esquerdistas. Operou-se aquilo que se caracterizou como uma “abertura para a esquerda”: direitos sociais, jornada de trabalho, direitos trabalhistas, limitações ao direito de propriedade, prevalência do interesse comum sobre o interesse privado, etc.

Os “Direitos Humanos” começaram a ter, então, outro significado, com o reconhecimento de uma esfera de liberdade do indivíduo, limitada pelo bem comum, passando-se a distinguir “liberdades individuais” de “liberdades públicas”, entendendo-se as primeiras como as liberdades exclusivas da pessoa humana, sem as exigências sociais, considerando-se o indivíduo isoladamente; e as segundas, as que se relacionam com o homem dentro da sociedade, como “ser social”.

Direitos individuais são: liberdade de consciência, liberdade pessoal (proteção contra prisões arbitrárias), inviolabilidade do domicílio, inviolabilidade da correspondência, propriedade privada. Na liberdade de consciência está incluída, naturalmente, a “liberdade de religião ou de convicção filosófica e política”.

Temos, assim, como direitos constitucionais, a liberdade religiosa, sindical, política, de educação, de imprensa, de opinião, etc.

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