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Lembro-me muito bem que há exatamente 13 anos encontrava-me na janela do apartamento onde moro, quando vi um carro da Polícia, em desabalada carreira, perseguindo assaltantes em fuga. Na sua disparada o veículo policial, naturalmente devido ao nervosismo do motorista, bateu num automóvel que se encontrava estacionado, ocasionando-lhe vários danos.

Na forma da Lei, o proprietário do carro danificado constituiu advogado e bateu às portas da Justiça procurando ser indenizado. A ação percorreu todos os trâmites legais, sendo que, após perícias e mais perícias para avaliação do prejuízo, e, finalmente, percorridos todos os recursos em todas as instâncias, hoje a condenação do Estado consta de um “Precatório”, e o pagamento acha-se dependendo da remessa do dinheiro ao Poder Judiciário.

Este foi um caso que acompanhei desde sua origem, mas que, no entretanto, faz parte da rotina nas atividades forenses.

Com efeito, há dezenas e centenas de pessoas que foram feridas ou mortas em acidentes ocorridos com carros do Estado; ou vítimas inocentes na troca de tiros entre a Polícia e assaltantes; ou presas ou condenadas por engano, por erro judiciário. Há, também, aqueles que são vítimas de perseguição política – exonerados arbitrariamente, ou não têm direitos reconhecidos, deixando de receber quantias vultosas, que se acumulam com o passar do tempo.

Todas essas pessoas, enfrentando o indiferentismo do Estado, têm que se sujeitar à morosidade da Justiça, à complicada e enervante burocracia dos processos e dos recursos sobre recursos, até o Supremo Tribunal Federal.

Eis que agora, por incrível que pareça, surge uma luz no fim do túnel.

Em São Paulo o Governador Mário Covas, no final do ano passado, embora gravemente enfermo, acaba de sancionar a Lei 10.177/98, cognominada “Lei de Procedimento Administrativo”, oriunda de Mensagem de sua autoria encaminhada à Assembléia Legislativa, mediante a qual:

  1. Mesmo sem advogado, o cidadão pode requerer ao Estado uma indenização amigável, administrativamente, sem necessidade de qualquer processo judicial;
  1. O Governo, formulado o pedido, decidirá dentro do prazo de 120 dias. Se a indenização for reconhecida, terá até dezembro do ano seguinte para efetuar o pagamento;
  1. A Lei prevê prazos e responsabilidades definidas para cada fase do processo, e o seu descumprimento pode ocasionar a demissão do funcionário responsável;
  1. O Governo, com isso, desembolsa quase o valor original, porque apenas atualiza monetariamente o débito, ficando desobrigado de pagar juros, custas, multa e honorários de advogado.

O constitucionalista Carlos Ari Sundfeld, um dos autores da idéia e do projeto de Lei, declarou à imprensa que “uma proposta semelhante, também redigida por juristas de renome, está no Congresso Nacional, mas o governo federal ainda não mostrou disposição para aprová-la, pois “a tradição autoritária do País nunca permitiu uma Lei assim, porque ela sempre implica limitação dos poderes das autoridades”.

Conclui o jurista que “agora, com esse exemplo, esperamos que a União, os outros Estados e os Municípios tomem o mesmo caminho”.

Trata-se, realmente, de uma excelente iniciativa, que visa a acabar com o tormento de muitos cidadãos e ao mesmo tempo evita que as dívidas do Estado sofram majorações estratosféricas, em indenizações milionárias.

Em resumo: é atendido o interesse do cidadão, e ao mesmo tempo do Poder Público. Porque também o Judiciário ficará desafogado de centenas e milhares de processos.

Estamos certos que o nosso Estado, sob a lúcida inspiração do eminente Governador José Ignácio Ferreira – que tem uma vida inteiramente dedicada ao Direito e à causa da Justiça – haverá de adotar no nosso Estado iniciativa tão importante para melhorar a vida de sua gente.

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