A Lei de Censura

O indivíduo, em suas controvérsias particulares, principalmente com pessoas íntimas e amigas, costuma emitir, despreocupadamente, certas opiniões que não manifestariam em público. Todo ser humano tem o direito de “desabafo”, de ter possibilidade de fazer manifestações espontâneas, irrefletidas, descontraidas.

Na esfera de sua vida privada o homem pode falar algumas coisas, sem pesá-las cuidadosamente. Ele necessita, mesmo, de uma esfera de liberdade, na qual possa descarregar suas decepções, frustrações, e atá sentimentos de ódio e fúria.

Essa despreocupação, que deve ser possível nas manifestações não-públicas, seja em pessoa, seja através dos meios de comunicação, faz parte dos “direito humanos” e dispõe de tutela constitucional (CF, art 5º, VII).

Além disso, a coleta de conversas através aparelhos recptores de som possibilita, na reprodução de palavras não faladas publicamente, o perigo de serem arrancados trechos do contexto, e com isso a fraude, que resultaria de um quadro deformado, e portanto não-verdadeiro, do que foi dito.

É devido a essa série de raciocínios, que muito nos surpreedeu a Lei nº 9.296. de 24 de julho último, públicada no Diário Oficial do dia 25, que veio autorizar a censura de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, “para prova em investigação criminal e em instrução processoal penal”.

A nova lei vem permitir a intercepção do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, e intercepção de comunicações telefônicas, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova presumivelmente não puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado não constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Segundo dispõe o art.2º, “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com indicação e qualificação dos investigadores, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.

A reza o art.3º, que “a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou requerimento: I- de autoridade policial, na invertigação criminal: II- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual pena”.

Essa lei, pelo seu caráter draconiano, repleta de elementos subjetivos, não repleta de elementos subjetivos, não fica nada a dever a quaquer legislação do Estado autoritário. Legaliza, simplesmente, a censura, revogando implicitamente direitos constitucionais.

Na realidade, o que se faz, é dar fôro de lei às práticas há muito adotadas, de fato, pela polícia. A invasão da privacidade, que até então era utilizada arbitrariamente, reveste-se agora, de estatuto jurídico.

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