Crimes e delitos

Há várias espécies de criminalidade. Antes de mais nada, temos a criminalidade violenta – homicídio, lesões corporais, etc.; a seguir, a criminalidade fraudulenta: estelionato, apropriação indébita, fraudes contra credores, crimes do colarinho branco, etc.

Mas, além desses dois grandes e frondosos ramos, surge, com não menos destaque, a criminalidade sexual: estupro, sedução, atentado violento ao pudor, etc.

Ao lado dessas manifestações, encontramos, ainda, os crimes políticos (sabotagem, terrorismo, etc.), crimes contra a humanidade (genocídio, destruição do meio ambiente e de bens públicos especialmente protegidos, etc.), crimes religiosos, crimes passionais, e, finalmente, “the last, but not the least”, a criminalidade louca.

O criminoso louco é, sem dúvida alguma, o mais perigoso de todos. Isto porque seu procedimento não tem lógica, nem motivação.

Se a pessoa tem um inimigo que quer matá-la, passa a tomar cuidados, cautelas especiais, evitando andar sozinha, nem por onde anda o suposto assassino; pede garantias policiais, nunca passa por locais escuros e isolados, etc.

Já em se tratando de um criminoso louco – homicida, estuprador ou incendiário – qualquer um pode ser agredido. Toda a localidade entra em pânico. Assim, por exemplo, se há na cidade um estuprador louco, que violenta moças, mulheres e crianças, matando-as em seguida, ninguém sabe quem será a próxima vítima, razão por que todas as mulheres se sentirão ameaçadas, criando-se na cidade um ambiente de terror.

Da mesma forma, se se sabe que um homicida louco, daqueles que matam indiscriminadamente, e que os americanos chamam “serial killer”, está atuando na Cidade, ninguém se sentirá seguro em locais públicos: ruas, parques de diversão, supermercados, praças, etc.

Aparecem, ainda, como sub-espécies dessa criminalidade louca, os crimes de fanáticos políticos, religiosos, ideológicos, etc.

Há na História da humanidade inúmeros exemplos de pessoas que foram mortas por fanáticos, que pessoalmente não tinham motivo algum para cometer o crime, mas achavam que estavam interpretando a vontade de Deus, ou os sentimentos do povo, ou de sua grei política, religiosa e filosófica.

Temos, assim: os assassinatos de Marat, Lincoln, Presidente Kennedy, Martin Luther King, e, mais recentemente, a tentativa de homicídio contra o Papa João Paulo II.

Não há muito tempo, o estilista Gianni Versani foi morto por um criminoso louco, na Itália, apenas por ser homossexual. Inúmeros crimes semelhantes têm sido cometidos: mata-se porque a vítima era judeu, porque era negro, porque era índio, porque era prostituta, porque era árabe, porque era policial, porque era menor infrator, etc.

Vale relembrar, ainda, os chamados crimes passionais, em que o agente, cego pela paixão, mata “por amor”, ou para “salvar a honra” (a propósito, Roberto Lyra dizia que “a honra do homem não pode estar no meio das pernas de uma mulher”). A criminologia registra incontável número de crimes cometidos por homens ou mulheres, ricos, pobres ou remediados, sem distinção de grau de cultura, de patrimônio econômico ou de nível social, apenas sob o domínio de um sentimento incontrolável que lhes turva a mente e cega-lhes o raciocínio, levando-os muitas vezes ao crime, e, em seguida, ao suicídio.

Além disso, superada aquela época em que só se concentrava a preocupação na pessoa do criminoso, em torno de quem se polarizavam todas as medidas de repressão e de prevenção social, hoje em dia nota-se que ao seu lado está, às vezes, a vítima, que também apresenta tendências para o crime, é reincidente, e sem cuja participação efetiva e decisiva não se teria apresentado a ocorrência.

Em muitos crimes de estelionato (no “conto do paco”, por exemplo), não fosse a ganância da vítima, sua ânsia em locupletar-se indevidamente do dinheiro alheio, e não teria havido crime algum. A vítima agiu de má fé, objetivando lucro ilícito.

Por essas e muitas outras razões, não podemos deixar de nos regozijar com a extraordinária e corajosa proposta apresentada pelo atual Ministro da Justiça, criminalista José Carlos Dias, que praticamente revoluciona o Direito Penal brasileiro, e que está perfeitamente sintonizada com a ciência penal moderna. S. Exa. pretende diferenciar, na aplicação da pena, os inúmeros agentes do crime. Trata-se de idéia tão boa que achamos dificílimo ser aprovada.

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