Crimes e penas

Platão designava a pena “medicina da alma”. Entendia que, assim como o médico deve às vezes fazer sofrer o paciente para curá-lo, o Estado, da mesma forma, ao impor ao criminoso o sofrimento da pena quer purificá-lo perante a sociedade, do mal causado por seu crime.

De fato, não se pode dizer que o sofrimento da pena produza sempre efeitos curativos. Via de regra ela faz exatamente o contrário, porque as prisões se transformaram em verdadeiras escolas do crime e de perversões, de onde alguns saem recuperados, e muitos, degenerados.

Certos comentaristas procuram ver a origem da pena nos sacrifícios religiosos oferecidos aos deuses pagãos. O criminoso deveria “expiar” o seu pecado, representado no crime cometido.

Isso, entretanto, não corresponde à verdade histórica. Nas religiões primitivas não havia apenas o sacrifício de criminosos, culpados ou infratores das leis humanas e divinas. Eram oferecidos animais, e, ao mesmo tempo, homens, mulheres e crianças inocentes, que não haviam cometido falta alguma.

A História da Antiguidade mostra que pais entregavam seus filhos prediletos, suas filhas virgens, crianças recém-nascidas, para serem imolados no altar da divindade.

Portanto, pesquisadores dedicados à arqueologia jurídica não chegaram a nenhuma conclusão definitiva sobre o assunto. Encontraram desenhos antiquíssimos que parecem testemunhar já, desde então, a existência da pena de morte pública na Europa.

Investigações mais recentes levam à conclusão que o aparecimento da pena se deu com o surgimento do Direito, e daí, a necessidade de aplicação de regras de comportamento social ditadas coativamente.

Fosse na tribo, na família, no clã, na horda ou em qualquer das modalidades das primeiras sociedades, aquele que se sentia ofendido, ultrajado ou ferido nos seus “direitos”, apresentava queixa perante o “pater familias”, “chefe”, sacerdote, pagé, príncipe, e, finalmente, ao Juiz.

O queixoso expunha suas reclamações e exigia reparação. De início reunia-se o “tribunal familiar”, ou a queixa era dirigida ao líder do grupo, que, dispondo de força coativa, impunha suas decisões, estabelecendo a respectiva “compensação” ou infligindo “penas”, que podiam ir dos castigos corporais ao degredo, pagamento de multa, até à morte.

Não se fazia qualquer distinção entre ilícito penal e ilícito civil. As queixas eram as mesmas, os juízes os mesmos, e os castigos aplicados indiferentemente da espécie do dano, porque, segundo a definição de Ulpiano, a justiça “consistia em dar a cada um o que é seu” (justitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi).

No princípio a diferença principal na graduação das várias espécies de crimes estava na pessoa do ofendido – se a vítima fosse o Rei, o criminoso seria punido por crime de “lesa-majestade”, que era o mais grave de todos, e, por mais leve que tivesse sido a lesão, mesmo que consistisse em simples injúria, aplicava-se pena de morte, com inúmeros sofrimentos prévios (mutilação de membros, tortura, cegueira, etc.) na pessoa do agressor e de todos seus familiares. As penas iam se atenuando à medida que a categoria social da vítima decrescesse.

A maior preocupação sempre consistiu em procurar uma reparação, quer se tratasse de ilícito penal, quer ilícito civil.

Supunha-se que no ilícito civil havia reparação do dano, com a restituição da coisa, pagamento de perdas e danos ou da indenização, etc., enquanto no ilícito penal poucos crimes admitem reparação, podendo-se citar ocasionalmente a apropriação indébita, o furto e alguns poucos outros.

Vê-se, entretanto, que tanto no ilícito civil como no ilícito penal há inúmeros danos, muitos deles irreparáveis ou de difícil avaliação: a revolta, o sofrimento, o trauma psíquico, a angústia durante esse intervalo, as preocupações, o tempo perdido, as humilhações, as despesas com Advogado, as idas à Polícia e perante a justiça, o desassossego familiar gerando a insegurança e a intranqüilidade, etc.       O mesmo que ocorre no ilícito penal, verifica-se no ilícito civil. Em ambos existe aquilo que se chama de “precium doloris”: o custo da dor. Na indenização dum dano, na execução de um título que o devedor recusa-se a pagar, no despejo de um inquilino, em síntese, no inadimplemento de qualquer contrato civil desencadeia-se um processo de incertezas e perplexidades no lesado, causando uma série de danos irreparáveis. O lesado muitas vezes se conforma em receber determinada quantia, dando-se por pago e satisfeito, para liquidar o problema e ver-se livre daquele “tormento”.

Numa época em que tanto se fala de prisões abarrotadas, greves, motins e outras enormidades, cremos que seria bem o caso de se transformar muitos ilícitos penais em ilícitos civis, diminuindo a grossura de nossa caudalosa legislação penal e esvaziando-se as prisões.

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