Das liberdades civis

A liberdade de opinião compreende a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão, ou seja, liberdade de manifestação do pensamento. Liberdade de opinião é a liberdade que o homem tem de possuir convicções e crenças pessoais, independência de idéias, podendo ser até mesmo inconformado, e no Estado democrático goza do direito de manifestar esse inconformismo, essas idéias e convicções através de palavras, escritos, ou até mesmo pelo seu comportamento na vida pública e privada.

Faz parte da liberdade pessoal o direito à privacidade no lar, à intimidade pessoal e ao recato da vida familiar, o direito a condutas “exóticas” ou “incomuns” (como as dos “hippies” e certas minorias homossexuais); e o direito de não ser discriminado. Por isso, nos Estados democráticos modernos eliminou-se a exigência de atestados de “boa conduta” dos candidatos a cargos e concursos públicos.

O cidadão tem o direito de opinar sobre os assuntos do Estado e da sociedade, tanto em ambientes restritos como em praça pública, podendo, para isso, organizar associações ou comitês, publicar manifestos e declarações, dar entrevistas e expor seus pontos de vista ao povo e às autoridades. Aí não se trata apenas de garantir o direito à liberdade de opinião do cidadão, mas, também, de o Estado se mostrar receptivo à contribuição de todos.

Essa liberdade é ampla e vai até onde não fira outras garantias constitucionais ou não atente contra os “bons costumes” e o “sentimento comum”.

A liberdade religiosa consiste no direito que todo indivíduo tem de professar a religião que desejar, de ser ateu, de ser contra toda e qualquer religião. Liberdade de culto e de propaganda religiosa é a liberdade de consciência no que se refere à crença religiosa. A tutela aí é à religião num sentido geral e amplo. Compreende todas as religiões, desde que permitidas e compatíveis com as normas comuns do Estado. Não há necessidade de registro. Só não podem ser religiões a-éticas, imorais e incitadoras do suicídio, de maus costumes, do sacrifício de pessoas, que instiguem a violência, etc.

Liberdade de opinião política, por sua vez, é aquela que garante às pessoas se organizarem em partidos, de participarem deles, de votarem nas eleições, nos plebiscitos, nos referendos e de se candidatarem. Exercerem, também, o direito de “iniciativa popular”.

O reconhecimento da liberdade sindical implica na liberdade de se filiar a Sindicatos, participar de suas decisões, concorrer a cargos na sua estrutura organizacional, etc.

Temos, ainda: a liberdade artística e científica; a liberdade de educação e de informação. Entende-se por esta última o direito que os cidadãos têm de ser informados de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte, é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Já a liberdade de educação abrange a liberdade de cátedra (ou seja, de os professores manifestarem aos alunos suas idéias e posições políticas, religiosas, sociais, científicas, etc.) e a dos jovens receberem educação.

Liberdades públicas são: livre manifestação do pensamento (liberdade de discurso e de imprensa), liberdade de culto, liberdade de reunião, liberdade de associação e de sindicalização.

Direitos do indivíduo como cidadão: igualdade perante a lei, direito a voto, acesso aos cargos públicos.

Direitos sociais (do indivíduoo perante o Estado), são: direito ao trabalho, direito à assistência e socorro, direito à educação, formação e instrução.

Muitos direitos não são conferidos ao indivíduo como ser humano que vive no Estado, mas, sim, ao cidadão, que é aquele que participa da vida do Estado.

Assim, por exemplo, o direito de petição e os direitos políticos, bem como o direito de voto, não cabem a todos, indistintamente, mas apenas e tão-somente, aos cidadãos.

Compõem os direitos sociais, por outro lado, aquelas prestações e serviços que o Estado se obriga a prestar aos indivíduos. Não são direitos ilimitados, pois deverão ser consignados na Constituição e na legislação específica.

Percebe-se nitidamente que o conceito de direitos humanos sofreu extraordinária ampliação após a revolução socialista, que dinamitou as estruturas do Estado burguês de direito implantado pela Revolução Francesa. Hoje quando não existem Estados socialistas na legítima acepção da palavra, há as designadas “sociais democracias”, que são Estados burgueses-capitalistas repletos de instituições socialistas, ou Estados com avanços sociais. Não existem mais – salvo em alguns países atrasadíssimos e mergulhados no obscurantismo – Estados puramente capitalistas e que se possa verdadeiramente chamar de “Estado burguês de Direito”; serão, pelo menos, “Estados mistos”, como o nosso. E do programa de quase todos os partidos políticos consta o objetivo da implantação de uma “social democracia”.

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