Do flagrante

A palavra “flagrante” vem do latim “flagrans”, que quer dizer “ardente”, “queimada”. Designa-se, portanto, prisão em flagrante a que é efetuada no ato de se cometer o crime, enquanto os acontecimentos ainda estão “quentes”, crestantes.

Como se vê pela leitura do texto da lei, a prisão, nessas circunstâncias, é permitida a qualquer cidadão, mas é obrigatória para as autoridades policiais.

Naturalmente, o conceito de flagrante está ligado ao do crime que se comete. Assim, por exemplo, os crimes de homicídio, furto, roubo, lesões corporais etc., são crimes instantâneos, que se consumam no momento em que se causa o dano ao bem jurídico tutelado. Só se entende em flagrante a prisão efetuada no ato da lesão, ou logo em seguida, isto é, naquele exato instante em que se praticou o homicídio, o furto, a lesão corporal, etc.

Já os crimes permanentes (seqüestro, cárcere privado, posse e guarda de substâncias entorpecentes ou de mercadorias contrabandeadas), têm sua consumação se prolongando enquanto se der a permanência, razão por que durante todo esse período poderá haver o flagrante (art. 303).

Vale ressaltar que toda e qualquer pessoa pode prender em flagrante, como pode ser presa em flagrante, no chamado “flagrante facultativo”. Só estão excluídas aquelas mencionadas no art. 1º do CPP, que não estão abrangidas pela lei processual comum.

Assim, por exemplo, não podem ser presos em flagrante os diplomatas estrangeiros; os deputados e senadores, em caso de crime cometido nas dependências da própria Casa a que pertencem, cujo órgão específico fará o inquérito (Súmula 397 do STF). Os magistrados só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável “caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado” (lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 34, II).

Os Deputados federais e Senadores também, “desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa” (CF, art. 54, § 1º). E: “no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa” (art. 54, § 3º).

Estas são as exceções previstas.

No flagrante, por se estar na presença do crime em sua execução, diante da realidade palpitante, exigindo repulsa imediata, dá-se a prisão legítima e legal, sem necessidade de mandado ou de ordem. O próprio particular torna-se, naquela hora, investido nas funções de agente de segurança do Estado. Cumpre-lhe apenas apresentar o preso à autoridade policial mais próxima.

Qualquer homem do povo tem o direito de fazer a prisão em flagrante, quando alguém é pegado cometendo o crime ou perseguido; ou pode fugir; ou sua personalidade não pode ser determinada desde logo.

Encontrado em flagrante é aquele que foi agarrado na execução de um crime ou estava diretamente relacionado com este no local da execução, ou em local próximo ao da execução. Existe uma perseguição em flagrante quando diretamente se observa, percebe ou descobre o que executou o crime, quando punível sob a forma tentada ou consumada.

Por ser o flagrante a prova mais cabal, perfeita e acabada da autoria de um crime, no Direito Processual Penal da maior parte dos países civilizados do mundo se o indivíduo é preso em flagrante, deverá permanecer preso até o julgamento final da ação: se absolvido, deverá ser solto imediatamente; se condenado, continua preso, para cumprir a pena, descontando-se o tempo já cumprido.

Aqui, inúmeros são os casos de pessoas presas em flagrante num dia, e serem vistas, ostensivamente, circulando pelas ruas no dia seguinte, afrontando as vítimas e a sociedade.

Numa época em que tanto se fala acerca da necessidade de reforma da legislação processual, visando-se a melhorá-la, aperfeiçoá-la e tornar o processo mais célere e conciso, não custa apontar-se, à guisa de sugestão, que se estabelecesse processo sumário, ou sumaríssimo, para os casos de réus confessos, presos em flagrante.

Vale recordar que o famoso advogado, Dr. Jacarandá, aconselhava naquela época aos seus clientes que: “o réu deve negar sempre, mesmo quando apanhado em flagrante”.

Enviar por e-mail Imprimir