Os partidos, ainda

Democracia é o regime da maioria. Mas é também o regime em que se respeita a minoria; em que se dá direito de voto e de voz à minoria. É o regime, enfim, em que se estabelece a convivência harmônica entre os contrários.

Há aliás, magistral frase de Voltaire que exprime com perfeição a idéia de democracia: “Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o direito que tens de dizer”.

O verdadeiro espírito democrático exige liberdade de manifestação dos pensamentos. E essas correntes de pensamento podem se juntar, formando “partidos”, para exporem suas idéias, sua doutrina e procurarem granjear adeptos. Os partidos políticos propiciarão o surgimento dessas idéias, sua fermentação, sua evolução ou seu desaparecimento, por falta de liderança ou por inaceitação no seio da cidadania.

A adoção de um regime político no Estado depende fundamentalmente da ação dos partidos políticos. É o resultado da fermentação das idéias, da luta por um programa, e, por fim, após a acolhida pelo povo, de uma vitória nas urnas ou numa revolução – mas, de qualquer maneira, fruto de um confronto de forças.

Os Estados apartidários ou unipartidários são aqueles em que vigoram monocracias ou autocracias. Já nos Estados pluripartidários – Estados partidários ou Estados de Partidos – existe o exercício da democracia.

Os partidos políticos atuam na formação da vontade do povo. Por isso sua ordem interna deve corresponder aos princípios democráticos e são obrigados a prestar contas públicas com relação à origem de seus fundos, gastos e recursos de que dispõem.

No Direito público moderno os partidos receberam definitivamente o “status” de intermediários imprescindíveis entre o Estado e a sociedade. Passaram a ter o monopólio dessa intermediação, criando-se a “partidocracia”, ou seja, o regime político no qual só podem ser candidatos a postos públicos cidadãos filiados a partidos políticos legalmente registrados, ou seja, reconhecidos pelo Estado, na forma da Lei.

Por isso, sua formação e seu funcionamento são regulados em Lei (Lei Orgância dos Partidos Políticos, no nosso País), com base no reconhecimento constitucional. Nossa Constituição trata no seu art. 17 das normas gerais que regulam a “criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.

Há países onde se processa intervenção muito grande do Estado nos Partidos políticos, regulando nos mínimos detalhes seu funcionamento e disciplinando suas atividades. São os “maximalistas”, dentre os quais estão os que fazem o controle “quantitativo”, e os do controle “qualitativo”. Em outros, porém, são fixadas apenas normas de caráter geral: são os minimalistas.

Dá-se o controle quantitativo quando, além das exigências formais normais, como manifesto, programa com declaração de princípios e representatividade política dos organizadores, estabelece-se também uma quantidade mínima de eleitores, proporcional ao colégio eleitoral do País. Por exemplo: só admitem o registro de um Partido que obtenha um número de filiados que corresponda pelo menos a 5% dos eleitores de no mínimo 1/3 dos Estados brasileiros; ou a 3% dos eleitores de pelo menos 20% dos Estados, etc.

O controle qualitativo, por sua vez, só permite o registro de partidos que apresentem certa linha, ou seja, certa orientação no seu programa. O Estado, nesse sistema, só quer aceitar como partícipes do jogo do Poder aqueles que manifestem antecipadamente adesão às “regras do jogo”. Por exemplo, não admitem partidos comunistas, ou partidos que pregam a dissolução do Estado; ou partidos que pregam a violência e a dissolução dos costumes; ou partidos que não aceitam a democracia como forma de Governo; ou partidos que sejam contrários à Monarquia, ou à estrutura econômica vigente, etc. Os adeptos desse controle sustentam a tese que “a democracia é só para os democratas”, fechando as portas ao concurso daqueles que no seu conceito, são “antidemocratas”.

Aspecto importante a ser realçado e considerado, é que o funcionamento normal dos Partidos políticos permite a alternância no Poder por meios pacíficos, sem revoluções e sem o uso da violência. A sucessão se realiza dentro da ordem constitucional. A sociedade evolui e se transforma por vias normais, sem traumas, sem choques, sem subversão da ordem pública e, sobretudo, sem solução de continuidade no sistema legal.

Este é o ideal. Na prática, em nosso País, o quadro partidário que se apresenta nos faz lembrar o que ensinava a sabedoria grega, quando dizia que “o excesso de causas produz efeitos contrários” – a luz quando é bastante, alumia, quando é demais, cega; o som, regular, é ouvido, e, em excesso, ensurdece. E, efetivamente, o excesso de Partidos leva, sem dúvida alguma, ao fracasso da democracia.

Enviar por e-mail Imprimir