Menores & maiores

Dentre as chamadas reformas inadiaveis, imperiosas e indispensáveis, no nosso País, proclamadas e assoalhadas dia e noite, numa verdadeira toada de realejo, ressalta-se constantemente a da menoridade penal.

Diz-se e proclama-se que o atual limite de 18 anos já está ultrapassado pelo progresso, é anacronico e não atende às exigências da globalização (o mote da época).

Vejamos, portanto como se acha a situação por esse mundo afora.

Na Bolívia a responsabilidade penal começa aos 10 anos; na Holanda, aos 12 anos; na Hungria, Japão e Iugoslávia, aos 14 anos; no Paraguai, Nicarágua, Honduras, Noruega, Dinamarca, aos 15 anos; no Haiti, Ucrânia, Argentina, Portugal, Rússia, Finlândia, República Dominicana, aos 16 anos; na Polônia, aos 17 anos.

Agora, vejamos os países em que a menoridade penal vai até os 18 anos: México, Iraque, Suiça, Líbano, Guiana, Bulgária, Cuba, Panamá, Áustria, Gabão, Eslováquia, Espanha, Líbia, Romênia, Bélgica, Togolaise, Alemanha, Canadá, Venezuela.

Já nos Estados Unidos, onde a legislação penal varia de Estado para Estado, constatamos:

Estabelecem o limite de 18 anos os Estados de Alasca, Arizona, Arkansas, Califórnia, Connecticut, Delaware, District of Columbia, Florida, Georgia, Hawai, Idaho, Illinois, Indiana, Iowa, Kansas, Kentucky, Louisiana, Maine, Maryland, Massachussets, Michigan, Minnesota, Missouri, Montana, Nevada, New Hampshire, New Jersey, New York, North Carolina, North Dakota, Ohio, Oklahoma, Oregon, Rhode Island, South Carolina, South Dakota, Tennessee, Texas, Utah, Vermont, Virginia, Washington, Wisconsin, Wyoming.

Por outro lado, fixam os 19 anos: Alabama e Nebraska.

Ampliam esse limite para os 21 anos: Colorado, Mississipi, Pennsylvania e West Virginia.

Finalmente, o Estado de New Mexico vai muito além, reconhecendo a menoridade penal até os 28 anos.

Como se vê, o Brasil, ficando nos 18 anos, não está fugindo à regra geral.

Há, no entanto, outro aspecto a ser analisado. Enquanto nota-se uma preocupação extraordinária no que se refere aos menores, pouco se olha para os maiores.

Se não, vejamos:

  1. Aqui no nosso País, é crime de estelionato, punido com pena de reclusão de um a cinco anos a emissão de cheque “sem suficiente provisão de fundos” (Código Penal, art. 171, § 2º, VI).

Acontece que se fossem presos todos os maiores (porque menor não tem cheque) que emitem cheques sem fundos, não haveria cadeias suficientes.

  1. O Código Penal pune com pena de detenção de 15 dias a seis meses aquele que “cometer adultério” (art. 240). A lei não faz distinção entre adultério cometido por homem ou mulher. Se todos aqueles que cometem adultério acabassem presos, nem uma prisão do tamanho do Amazonas seria suficiente para caber todos lá.
  1. O Código prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado” (art. 172). Trata-se da emissão das chamadas “duplicatas frias”.

Não é preciso muita inteligência para se compreender, ao primeiro relance, que a aplicação desse dispositivo encheria, também, milhares ou milhões de celas, e talvez ocasionasse o fechamento de incontáveis estabelecimentos empresariais, com evidente prejuízo à economia nacional (e talvez internacional).

  1. Finalmente, para não nos alongarmos muito, há o crime de aborto, em suas diversas modalidades (artigos 124 a 128 do Código Penal).

Como a Organização Mundial de Saúde mencionou o Brasil como o País onde mais se cometem abortos, em todo o mundo, e acredito que não exista ninguém na cadeia por tal crime, faz-se idéia da quantidade imensa de delinqüentes impunes. E todos maiores.

É estranhável, portanto, sem dúvida alguma, essa obsessiva idéia em torno dos menores de 18 anos.

Enviar por e-mail Imprimir